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Home»Economia»TCU revê entendimento e decide que condenação de ressarcimento aos cofres públicos pode prescrever
Economia

TCU revê entendimento e decide que condenação de ressarcimento aos cofres públicos pode prescrever

uesleiiclone8By uesleiiclone8outubro 11, 2022Nenhum comentário4 Mins Read
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Prazo de prescrição será de 5 anos, podendo ser interrompido. Mudança no entendimento do tribunal atendeu a uma decisão do STF. O Tribunal de Contas da União (TCU) reviu nesta terça-feira (11) o seu entendimento e decidiu que a condenação de ressarcimento aos cofres públicos é prescritível.
O prazo de prescrição será de cinco anos, podendo ter a contagem interrompida por alguns fatores.
A contagem começa a partir da data de vencimento do prazo para prestação de contas.
Ou seja, a partir da condenação do TCU, a União terá cinco ano para buscar o ressarcimento, a contar da data de vencimento do prazo para prestação de contas.
A sanção de ressarcimento aos cofres públicos é aplicada pelo TCU quando um gestor público ou empresa contratada pela administração pública comete ato irregular, que gere prejuízo à União. Pode ser o caso, por exemplo, de uma fraude à licitação.
Até então, o TCU aplicava aos seus processos a tese de imprescritibilidade, ou seja, as sanções de ressarcimento aos cofres públicos não prescreviam, mesmo que o processo levasse várias décadas para ser julgado na corte.
Ou seja, mesmo após décadas, se houvesse condenação no TCU, a União poderia buscar junto ao gestor público ou empresa condenado o ressarcimento aos cofres públicos.
STF
O entendimento do TCU contrariava tese do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2020 tentou pacificar o tema ao estabelecer que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Desde antes, o STF já vinha construindo sua jurisprudência (decisões anteriores) no sentido de definir a prescritibilidade (prazo para buscar o ressarcimento) como regra para as ações de ressarcimento ao erário (cofres públicos), mas em 2020 houve a tentativa de pacificação.
A demora do TCU em adequar as suas regras internas ao do STF gerou críticas de advogados, que afirmavam que o posicionamento do TCU gerava insegurança jurídica, além de prejudicar os gestores públicos,.
Nova resolução
O texto da resolução com o novo entendimento do TCU ainda não foi divulgado. Por isso, não é possível saber o alcance exato da decisão sobre os processos em tramitação no tribunal.
A decisão desta terça é relevante porque são inúmeros os processos envolvendo possíveis condenação de ressarcimento ao erário que tramitam há mais de cinco ano no tribunal.
Com a prescritibilidade, parte dos processos antigos ou que demorarem para serem julgados daqui em diante pode não resultar mais em sanção.
A nova resolução também gerará efeitos indiretos na aplicação da Lei da Ficha Limpa, pelo Tribunal Superior Eleitoral. A lei estabelece que não há ilegibilidade de um candidato a cargo eletivo quando não há débito em condenação do TCU.
Durante as discussões em plenário, o ministro Jorge Oliveira afirmou que, ao seu ver, a prescrição é uma “punição para a sociedade”. “Significa que o Estado falhou”, afirmou.
Porém, ele disse que a decisão tomada nesta terça é uma oportunidade de as instituições aperfeiçoarem seus processos para que a prescrição não ocorra
O relator do processo, ministro Antônio Anastasia, argumentou que a jurisprudência do tribunal precisa evoluir junto com os entendimentos jurídicos e administrativos e que no caso em concreto já há uma tese do STF determinando a prescrição como regra.
Caso o TCU não seguisse a mesma regra, afirmou, contribuiria para a insegurança jurídica, já que os gestores e empresas poderiam recorrer ao STF, pedindo para a corte anular a condenação feita no âmbito do TCU.
Ao decidir pela prescritibilidade das condenações de ressarcimento no âmbito dos tribunais de contas, o STF argumentou que a imprescritibilidade até então adotada pelo TCU feria o Estado de Direito, que estabelece “a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade”.

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