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Home»Educação»Justiça determina que UFJF cancele diploma de médicos que tiveram formatura antecipada para atuar na pandemia
Educação

Justiça determina que UFJF cancele diploma de médicos que tiveram formatura antecipada para atuar na pandemia

uesleiiclone8By uesleiiclone8agosto 16, 2023Updated:agosto 16, 2023Nenhum comentário5 Mins Read
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Estudantes conseguiram liminar em 2020, utilizando como base Medida Provisória que autorizava instituições a abreviarem o curso. Nova decisão do desembargador federal Evandro Reimão dos Reis, no entanto, reformou a sentença.

Quarenta e seis alunos da faculdade de medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) tiveram invalidada a liminar que deu a eles o direito de colar grau antes do prazo, a partir da Medida Provisória n° 934, que autorizava instituições de ensino superior a abreviarem a duração do curso caso o discente tivesse cumprido 75% do internato.

A ação judicial aconteceu em 2020 e tem novo desdobramento a partir da decisão do desembargador federal Evandro Reimão dos Reis, que reformou a sentença. O acordão é de 29 de junho.

Conforme a decisão, mesmo que o estudante tivesse concluído 75% do internato, era necessário integralizar os conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) não informou se caberá novo recurso.

Diante da nova decisão e a e-mail que o g1 teve acesso, os estudantes estão sendo comunicados pela coordenação do curso de medicina, comunicando a invalidação da colação de grau e o cancelamento dos respectivos diplomas.

Em nota, a UFJF disse que vai acatar a decisão e está organizando todos os trâmites para atender as demandas formativas dos estudantes com a qualidade acadêmica exigida, de modo a não causar prejuízos aos envolvidos no processo.

Procurada, a defesa dos estudantes informou que, após a formatura, “os médicos exercem a profissão em hospitais, clínicas e postos de saúde e, grande parte deles, cursa residência ou especialização.” Ainda segundo a nota, “todas as medidas estão sendo adotadas para a manutenção da decisão de primeiro grau”. Confira a íntegra dos posicionamentos mais abaixo.

Formatura antecipada através de liminar
Durante a pandemia do coronavírus, o grupo de estudantes foi à Justiça, usando como base a Medida Provisória n° 934, que autorizava as instituições de ensino superior a abreviarem a duração do curso de medicina, desde que o discente tivesse cumprido 75% da carga horária do internato.

À época, o juiz federal Rafael Franklim Bussolar deferiu a liminar, solicitando que a UFJF providenciasse a colação de grau e o certificado de conclusão de curso dos alunos.

A UFJF entrou com recurso, alegando que a Lei nº 14.040/2020 facultava a abreviação do tempo dos cursos de saúde, mas não as obrigava a tomar a decisão.

No entendimento da instituição, apesar dos alunos terem cumprido o requisito mínimo de carga horária do internato, houve prejuízo “aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão” e comprometimento grave na prestação de serviço médico à população, “inclusive sem treinamento nas áreas de urgência e emergência, pediatria, cirurgia geral, ginecologia, obstetrícia e clínica médica.”

Conforme a UFJF, a antecipação da colação de grau dos impetrantes abriria grave precedente, pois, a turma não receberia treinamento e competências em algumas áreas:

a) um terço da turma não participará dos estágios das áreas de urgência e emergência, pediatria e cirurgia;

b) outro terço da turma não realizará treinamento nas área de cirurgia, clínica médica, ginecologia e obstetrícia

c) o terço da turma restante não realizará estágio de formação médica (aluno escolhe uma área de seu interesse para executar as horas de estágio), pediatria, urgência e emergência.

Ainda segundo a UFJF, não estaria concluída a aquisição de habilidades e competências para o discente poder atuar como profissional da medicina. “Resta, então, incerto e questionável o desempenho de trabalho eficiente e seguro desses futuros profissionais, pois estes ainda não reúnem todas as condições necessárias para atuarem na área de saúde, a fim de auxiliarem o país neste momento de crise”.

O que diz os citados?
Defesa dos alunos

Em nota, a defesa dos estudantes informou que a liminar foi obtida conforme portarias do Ministério da Educação à época e que, após a formatura, os médicos exercem a profissão em hospitais, clínicas e postos de saúde e, grande parte deles, cursa residência ou especialização.

A concessão da liminar, posteriormente confirmada por sentença, obedeceu ao disposto na Lei n. 14.040/2020 e na Portaria 383/2020, bem como baseou-se na Nota Técnica n. 00482 da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação. Desde então, os médicos exercem a profissão em hospitais, clínicas e postos de saúde e, grande parte deles, cursa residência ou especialização.

A fim de garantir a segurança jurídica e o direito à saúde, todas as medidas estão sendo adotadas para a manutenção da decisão de primeiro grau, sempre com respeito e confiança no Poder Judiciário.

UFJF

“Trata-se de uma ação judicial do ano de 2021, em que os estudantes receberam uma liminar para colarem grau com 75% da carga horária do curso de Medicina cumprida.
A liminar contrariava a decisão Colegiada do curso de Medicina e da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) que, dentro da sua autonomia e na legislação, havia definido que a colação de grau só poderia ocorrer, conforme previsto no projeto pedagógico do curso, garantindo a excelência acadêmica dos formandos.
Na ocasião, foi considerado que faltavam importantes componentes curriculares, todos dos estágios obrigatórios, essenciais no desenvolvimento de competências para a atividade profissional.
Contudo, na época, a UFJF acatou a decisão judicial e fez a colação de grau, mas impetrou recurso contra a decisão, por meio da Procuradoria Federal. Nesse momento, a Universidade recebeu uma nova decisão judicial revertendo a liminar inicial, indicando o cancelamento da colação de Grau.
A UFJF vai acatar a decisão e está organizando todos os trâmites para atender as demandas formativas dos estudantes com a qualidade acadêmica exigida, de modo a não causar prejuízos aos envolvidos no processo”.

Fonte: g1

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