
Suspensão vale até que STF analise ação do grupo Americanas contra decisão de juíza de primeira instância. Diretores, conselheiros, acionistas e auditores são suspeitos de fraude contábil. O ministro do STF, Alexandre de Moraes, em imagem de novembro de 2022
Adriano Machado/Reuters
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (16) decisão da Justiça de São Paulo que autorizou a busca e apreensão em e-mails institucionais de diretores da Americanas e de integrantes do conselho da empresa.
A medida suspensa abrange os executivos que passaram pela companhia ao longo dos últimos dez anos.
A decisão do ministro vale até que o Supremo analise uma ação das Americanas contra decisão da juíza Andrea Palma que atendeu ao Bradesco, credor de uma dívida de R$ 4,7 bilhões com a varejista, e autorizou o acesso aos dados.
Na Justiça de São Paulo, o banco requisitou a apreensão dos e-mails alegando que “diretores, conselheiros, acionistas e auditores permitiram que uma fraude contábil de gigantescas dimensões ocorresse em uma das maiores empresas do Brasil”.
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G1 Explica: o rombo nas contas das Lojas Americanas
Ao Supremo, a Americanas argumentou que a autorização irrestrita pela Justiça de São Paulo pode permitir acesso até e-mails trocados pelos advogados e o Grupo Americanas, que podem estar cobertos por sigilo profissional.
Na decisão, Moraes afirma que “o alcance da proteção legal, descrita pela inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, tem por fim garantir não só ao advogado a inviolabilidade no exercício de sua função, mas também à parte representada a efetivação da ampla defesa”.
Segundo o ministro, “eventual apuração de irregularidade contábil e mesmo de gestão não pode afastar, sem fundamentos de extrapolamento do exercício da advocacia, o sigilo imposto às conversas, havidas por qualquer meio, entre advogado e seu representado”.
Moraes disse que “o eventual conhecimento das correspondências entre advogados e clientes caracteriza ofensa irreversível, sem possibilidade de restituição das partes ao estado anterior”.
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